ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
JUSTIÇA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BLUMENAU
REF.: Ofício Constituição nº 27/09 de 12/11/09 - ADITIVO
Senhor Presidente:
Cumprimentando cordialmente V.Sª, vimos por intermédio deste documento aditivo, referendar as ilegalidades e inconstitucionalidades denunciadas, relativas à revisão do Plano Diretor de Blumenau, notadamente ao visceral desvirtuamento e descaracterização da Lei Complementar nº 615/06, pela edição da Lei Complementar nº 726/09.
Primeiramente, informamos que continua indisponível na página de informações da Prefeitura Municipal de Blumenau na internet, a Resolução nº 004/2008 da SEPLAN, a qual regulamenta a legislação que trata dos estudos de impacto de vizinhança, evidenciando assim, mais uma demonstração de falta de transparência do Executivo Municipal, de disponibilizar para a população de Blumenau, o necessário acesso às informações do Plano Diretor e o controle social, assegurado a todos os munícipes, na forma da lei, pelo Estatuto da Cidade (documento anexo, datado de 10/03/10).
Para se ter uma ideia de como a LC nº 615/06 foi fraudada pela edição da LC nº 726/09, basta dar uma olhada na redação dos artigos 148 e 150 da LC nº 615/06, os quais estabeleciam as obrigações para o Executivo Municipal do seguinte:
“Art. 148. Os Conselhos Municipais referidos nesta Lei e aqueles já existentes deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta, serem instalados e adequarem-se às exigências expressas nesta lei”.
“Art. 150. Deverão ser regulamentados e revisados, se existentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação deste Plano Diretor, os instrumentos de política instituídos por esta Lei Municipal e demais leis pertinentes.”
Ou seja, a LC nº 726/09, sem qualquer discussão de caráter deliberativo e participativo com a população de Blumenau, à revelia do Estatuto da Cidade, deu nova redação ao artigo 150, que foi a seguinte:
“Art. 150. Os instrumentos de política pública instituídos por esta Lei Complementar e por demais leis pertinentes deverão ser regulamentados e revisados, se existentes, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da publicação deste Plano Diretor.”
Ressaltamos que, de nada adianta o Executivo Municipal resolver fazer a revisão às pressas dos 05 (cinco) Códigos representados pelos Projetos de Lei Complementar de nºs 1.050 a 1.054, sem também instituir aqueles instrumentos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade como obrigatórios e de conteúdo mínimo (art. 42), especialmente quando, segundo estatísticas da Caixa Econômica Federal, o déficit habitacional em Blumenau se situa em cerca de 90%, na faixa de 0 a 3 salários mínimos e quando não existe nada proposto de uma legislação para loteamentos populares e para a baixa renda. Tal situação, que o art. 85 da LC nº 615/06, na SEÇÃO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, determinou, como forma de “garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificada e não utilizada, onde for considerada prioritária, na forma de Lei específica que disporá sobre a matéria”, não foi observada pelo Executivo Municipal, ao enviar apenas e tão somente os referidos PLC de nºs 1.050 a 1.054, demonstrando assim notável indolência e negligência, numa situação que, entendemos, irá agravar inapelavelmente o apartheid urbano de Blumenau.
Blumenau, 10 de março de 2010.
Atenciosamente,
Engenheiro Civil ARLON TONOLLI
Diretor da AEAMVI
CREA/SC Nº 8462-0
Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Médio Vale do Itajaí
IVONE GNEWUCH
Coordenadora Geral UNIBLAM
União Blumenauense das Associações de Moradores