Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Medio Vale do Itajaí - Gestão 2006 a 2011

5 usários online

Pesquisa

AEAMVI no Twitter - Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Medio Vale do Itajaí - Gestão 2006 a 2011 Associe-se já!
Lembrete
---------------------------------
Lembrete Aconteceu
Jornal Mutirão
Edições anteriores
Destaque

Juliano levou à tribuna preocupações da classe técnica com: aprovação de projetos, planejamento e reconstrução

04/11/2009 Blumenau/SC Juliano levou à tribuna preocupações da classe técnica com: aprovação de projetos, planejamento e reconstrução
O Engenheiro Civil Juliano Gonçalves, presidente da AEAMVI, falou na tribuna da Câmara Municipal de Blumenau, sobre aprovação de projetos, Plano Diretor e reconstrução da cidade
Foi no momento da presidência, sessão plenária da Câmara de Vereadores de Blumenau nesta quarta-feira dia 3 de novembro.
Juliano Gonçalves disse que atual situação é insustentável.
- Obras públicas e privadas foram feitas de forma irregular. Agora estão querendo penalizar quem quer atuar dentro da legalidade, como os profissionais que precisam aprovar projetos e os cidadãos que desejam suas obras construídas legalmente - declarou.
Leia maisLeia mais

Juliano Gonçalves concede entrevista à RBS sobre Plano Diretor

01/06/2010 Blumenau/SC
Entrevista foi concedida no dia 27 de abril de 2010
Leia maisLeia mais

CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Parceiros
CUB 2006 Mês Valor (R$) Variação (%)
Dez/10 1.038,72 0,10Jan/11 1.038,16 -0,05Fev/11 1.042,87 0,45Mar/11 1.046,92 0,39Abr/11 1.051,92 0,48Mai/11 1.056,86 0,47Jun/11 1.103.46 4.41Jul/11 1.122.52 1.73Ago/11 1.027,61 0,45Set/11 1.125,50 -0,19Out/11 1.126,42 0,08Nov/11 1.126,56 0,01

Anteriores
Fonte: Sinduscon Blumenau
Sinduscon Florianópolis

Notícias



Estudo técnico revela: alterações ao Plano Diretor de Blumenau transgridem as determinações do Estatuto da Cidade

Estudo técnico revela: alterações ao Plano Diretor de Blumenau transgridem as determinações do Estatuto da Cidade
Engenheiro Arlon Tonolli (E) representou a AEAMVI e a UNIBLAM
"Na revisão do Plano Diretor de Blumenau encaminhada à Câmara Municipal, o Executivo Municipal de Blumenau não garante o cumprimento do art. 40, incisos I a III, do Estatuto da Cidade, quanto às audiências públicas e debates com a participação da população. Há muita dificuldade e falta de acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos", é o que diz um trecho do relatório apresentado esta semana pelo engenheiro civil Arlon Tonolli à presidência do legislativo blumenauense.

Tonolli que é diretor da AEAMVI, representou a entidade no grupo técnico que assessorou a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Comissão encerrou esta semana as reuniões com as entidades, para receber as proposições à revisão do Plano Diretor. Agora a Câmara prepara uma audiência pública para debater o tema.
Veja no "leia mais" o documento na íntegra com o estudo elaborado por Tonolli, que também representou a União das Associações de Moradores de Blumenau (UNIBLAM)

No final do documento Tonolli acentuou:  "Detectamos fortes indícios de que na região norte da cidade, especialmente na Itoupava Central, está havendo uma enorme especulação imobiliária, em benefício de alguns poucos espertalhões, os quais, mediante um pragmatismo mercantilista insano, estão a promover o regime de engorda de terras, aproveitando-se de todo este processo de revisão do Plano Diretor, que está sendo empreendido inadvertidamente pelo Executivo Municipal. Como ainda não existe na cidade nenhum mecanismo compulsório que minimize esta especulação imobiliária, devidamente alicerçado em normas sociais, ambientais e urbanísticas, conforme destacou muito bem a emitente jurista Elida Séguin na doutrina acima consultada (item 3), vislumbra-se um notório prejuízo ao planejamento urbano sustentável daquela região e do futuro de Blumenau".

Veja o documento na íntegra:

 

ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
JUSTIÇA DA   CÂMARA   DE   VEREADORES   DE   BLUMENAU
 
 
 
 
 

REF.: Ofício Constituição nº 27/09 de 12/11/09

 

 

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Cumprimentando cordialmente V.Sª e a relevante iniciativa da CCJ (Comissão de Constituição, Legislação e Justiça) da Câmara Municipal de Blumenau, vimos por intermédio do presente documento, conforme solicitado no Ofício em epígrafe, manifestar as considerações de nossas entidades, com referência ao processo de revisão do Plano Diretor da cidade e relativo aos Projetos de Lei Complementar de nºs 1.050 a 1.054.

Temos a dizer que nosso estudo técnico levou em consideração os princípios estabelecidos pela Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 10.257, de 10/07/01, que instituiu o Estatuto da Cidade. Nosso estudo técnico também analisou a Lei Complementar Municipal nº 615/06 do Plano Diretor de Blumenau (Plano Diretor Participativo), de 15/12/06, a Lei Complementar Municipal nº 726, de 31/08/09, o Decreto Municipal nº 8.923, de 27/04/09 e o Projeto de Lei Complementar nº 1025, datado de 23/07/09, contendo 175 páginas de documentos, o qual alterou significativamente a LCM nº 615/06, principalmente com a criação do Conselho da Cidade de Blumenau (CONCIBLU) e que deu origem à referida Lei Complementar nº 726/09.

Quanto ao Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.256/01), o mesmo estabelece diretrizes gerais (art. 1º e art. 2º) que todos os municípios brasileiros devem cumprir e respeitar. Nesse sentido, é importante destacar, no art. 42, o que o plano diretor deve conter no mínimo, ou seja, as “disposições requeridas pelos artigos 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei” (art. 42, inc. II), devendo ser delimitadas no mapa de zoneamento, as áreas em que incidirá o direito de preempção (art. 25, § 1º), as áreas nas quais se estabelecerá a outorga onerosa do direito de construir (art. 28), as áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida (art. 29), as áreas para delimitar aplicação das operações urbanas consorciadas (art. 32) e as áreas para autorizar o proprietário de imóvel urbano a promover a transferência do direito de construir (art. 35).

No Projeto de Lei Complementar nº 1054/09, que sequer disponibilizou na proposta o mapa de zoneamento em escala 1:20000 para análise da sociedade, há somente a indicação de vias projetadas, corredores de serviço (CS1, CS2 e CS3) e de zoneamento ZR1 a ZR4, ZLE1 e ZLE2, ZC1 e ZC2, ZI, ZRU, ZPA, ZAG, ZRD e ZRP. Não foi indicado no referido mapa de zoneamento, nenhuma destas áreas estabelecidas pelo art. 42 do Estatuto da Cidade. Nem as áreas de Blumenau em que foram instituídas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) aparecem no mapa de zoneamento em escala 1:20000 do PLC nº 1054/09.

Não foi encontrado nos Projetos de Lei Complementar de nºs 1.050 a 1.054 um “sistema de acompanhamento e controle” adequado, conforme preconizado pelo Estatuto da Cidade (art. 42, inc. III).

Outro absurdo detectado pelo nosso estudo técnico, dá conta de que em Blumenau, os estudos de impacto de vizinhança estão sendo regulamentados mediante uma resolução editada pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN, (que sequer encontra-se disponível no site da Prefeitura Municipal - Resolução nº 004/2008-SEPLAN), quando o Estatuto de Cidade impõe que devem ser obrigatoriamente editados através de lei municipal específica (art. 36), a ser devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores.

Também analisamos que, nesta atual revisão do Plano Diretor, o Executivo Municipal não está garantindo o cumprimento do art. 40, incisos I a III, do Estatuto da Cidade, quanto às audiências públicas e debates com a participação da população. Há muita dificuldade e falta de acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. As audiências públicas, que a Lei Complementar Municipal nº 615/06, estabelece dever ser “formalmente disciplinada em lei” (art. 134) pela Câmara de Vereadores, “visando à legitimidade da ação administrativa”, não está sendo cumprida, porque o prefeito municipal extrapolou e exorbitou de suas atribuições, ao produzir o Decreto nº 8.923, de 27/04/09, publicado no Boletim Oficial nº 1448, de 30/04/09 e que se encontra contido nos autos do Projeto de Lei Complementar nº 1025, de 23/07/09 (p. 39 a 42), aprovado pela Câmara de Vereadores, dando origem à Lei Complementar Municipal nº 726, de 31/08/09. Aliás, no conteúdo do PLC nº 1025/09, há fartas evidências de ilegalidades e inconstitucionalidades, as quais puderam ser detectadas no interior das 175 páginas de documentos, que são as seguintes:

 

1.     No dia 17/10/08, o Executivo Municipal fez publicar no jornal um “edital de convocação para audiência pública”, tendo como pauta dois incisos (I e II), propondo alterações na Lei Complementar nº 615/06, especialmente com a “proposta de alteração da nomenclatura utilizada no Plano Diretor para o Conselho do Plano Diretor”.

 

2.     A referida audiência pública convocada, aconteceu no dia 17/11/08 e foi deliberado sobre uma “Minuta PL Conselho da Cidade de Blumenau – CONCIBLU”, contendo 28 artigos (cópia anexa). Nesta minuta, estava explícito que o CONCIBLU seria composto por trinta e quatro (34) membros (art. 2º). Na audiência pública, que teve a presença de 28 pessoas, encontra-se escrito na ata que, “dentre as principais alterações foi a retirada de atribuições do Conselho Municipal de Planejamento – COPLAN, que foram vinculadas ao Conselho da Cidade de Blumenau – CONCIBLU” (p. 26).

 

3.     Quase 6 meses depois, estranhamente e quase sem ninguém perceber, o Executivo Municipal fez publicar o Edital 003/2009 de “Convocação para consulta pública” (p. 38), tendo por objetivo realizar “ajustes a serem promovidos no Plano Diretor do Município de Blumenau, Lei Complementar nº 615, de 15 de dezembro de 2006”.

 

4.     Na minuta do texto do Projeto de Lei Complementar nº 1025 (p. 05 a 25) enviado à Câmara de Vereadores, o Executivo Municipal desvirtuou completamente o Projeto de Lei que havia sito regularmente discutido na audiência pública realizada no dia 17/11/08, quando em 18 artigos foi deliberada a composição do CONCIBLU contendo 34 membros. Para se ter uma ideia do desvirtuamento, em 9 artigos, além de inchar e de aumentar para 42 o número de membros, foram feitas várias alterações na Lei Complementar nº 615/06, trazendo ao texto final e que deu origem à Lei Complementar nº 726/09, uma redação confusa e conflitante (p. 155 a 175), em que atualmente não se sabe ao certo de quem é a correta competência para deliberar sobre eventuais alterações no Plano Diretor da cidade, ou seja, se é do Conselho Municipal de Planejamento – COPLAN ou do CONCIBLU. A confusão é tão grande quanto ao conflito de atribuições, que pode ser tranquilamente verificada na redação do art. 8º da LC nº 726/09, o qual revogou uma porção de artigos da LC nº 615/06 (p. 175). Porém, há artigos e incisos da LC nº 615/06, que não foram revogados e permanecem em vigor, havendo assim dois artigos e dois incisos, em norma de total absurdo legislativo e intranquilidade jurídica, conflitando de maneira surrealista com a  LC nº 726/09.

 

5.     Há flagrante violação da Constituição Federal (art. 5º. Inc. XVIII), pelo Executivo Municipal, na redação dada pela LC nº 726/09 ao art. 143 da LC nº 615/06, ao dizer que o “Chefe do Executivo (...) nomeará Comissão Eleitoral constituída por membros do Conselho Municipal de Planejamento Urbano” (...) para escolha dos conselheiros” não-governamentais e suplentes, pois se trata de um arbítrio indecoroso às associações e entidades representativas da comunidade, de “interferência estatal em seu funcionamento”, formalmente vedada pela Carta Magna.

 

6.     Pergunta-se: Pode uma Lei Complementar que foi amplamente discutida com as entidades e associações representativas da comunidade, com as discussões de propostas sendo feitas em Oficinas Temáticas e num Congresso, ser assim fraudada e alterada através de uma mera “consulta pública”? Pode o art. 134 da LC nº 615/06, que estabelece a necessidade da audiência pública ser “formalmente disciplinada em lei”, ser assim simplesmente rasgado pelo Decreto nº 8.923, de 27/04/09?

 

Nosso estudo técnico ainda detectou que, nas Disposições Preliminares da LC nº 615/06, consta a obrigação de que “o Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado”,  mediante amplo processo a ser discutido com as associações representativas da comunidade, “após a ocorrência de eventos de desastre ambiental, natural ou ocasionado pelo homem, que afetem de alguma forma o desenvolvimento urbano, ambiental ou econômico do Município” (art. 5º, inciso III), tal como aconteceu após a catástrofe ambiental de novembro de 2008, fato que o Executivo Municipal ignorou. 

As ilegalidades e inconstitucionalidades que detectamos, relativas aos Projetos de Lei Complementar de nºs 1.050 a 1.054, que o Executivo Municipal protocolou na Câmara de Vereadores no dia 29/10/09, acompanhados da Mensagem nº 082/2009, têm amplo respaldo na doutrina jurídica do Estatuto da Cidade, como por exemplo:

 

1. Sobre “instrumentos de política urbana”, escreve o autor Regis Fernandes de Oliveira, em sua obra “Comentários ao Estatuto da Cidade”, da Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, 2005: “o controle social é imprescindível, devendo os Municípios editar leis para disciplinar a forma como ocorrerá referido controle”. Também que, “na gestão moderna, o controle social adquire função essencial. Já não mais se admite o governo autoritário, em que as decisões são tomadas no interior dos gabinetes. Urge que a decisão se democratize e seja a população ouvida na tomada de decisões” (p. 40).

 

2. Sobre o conteúdo mínimo do plano diretor, escrevem 6 (seis) autores, sob a coordenação de Odete Medauar e Fernando Dias Menezes de Almeida, no livro “Estatuto da Cidade – Comentários”, da Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, 2004: “a lei, então, em seu art. 42, trouxe  algumas exigências mínimas à elaboração do plano diretor:

a) delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei (inc. I); o referido art. 5º ainda exige a edição de lei municipal específica a determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando-lhe também condições e prazos. Trata-se de conteúdo de suma relevância no plano diretor, a representar, ao mesmo tempo, a concretização da vontade do legislador constitucional, no § 4º, inc. I do art. 182, e a garantia do direito de propriedade diante dos influxos de sua função social;

c) sistema de acompanhamento e de controle (inc. III). Se o controle em sentido lato deve ser realizado, sobretudo através da constante participação popular e da transparência da ação administrativa, garantindo-se a publicidade e o acesso a todos os documentos – e são importantes formas de controle, conforme o próprio espírito da lei – juridicamente a doutrina aponta as licenças e o “habite-se” como formas de controle. A fiscalização cumpre importante papel ao não permitir que os dispositivos do plano diretor não sejam violados. Trata-se de importante previsão a que o plano diretor deve se ater, para garantir sua própria eficiência”. (p. 255/256).

 

3. Sobre “formas estatais de intervenções e o poder local”, escreve a autora Elida Séguin, em sua obra “Estatuto da Cidade”, da editora Forense, 1ª edição, 2002: no item 4.9, em “a especulação imobiliária”, escreve que, “o proprietário imobiliário não tem mais o direito de dispor como lhe aprouver do seu bem, na forma do art. 524 do Código Civil, pois seu uso está subordinado à função social. O parágrafo 4º do art. 182 da Carta Magna, inegavelmente, impõe ao dono obrigações de fazer e não meras faculdades, impedindo o mau uso e o regime de engorda de terras, atribuindo punições no caso de desobediência. Cria um rol de deveres, transformando o direito de propriedade em um poder-dever” (p. 81). Também que, “tenta-se agora implantar mecanismos compulsórios que minimizem a especulação imobiliária, numa conjugação de normas sociais, ambientais e urbanísticas, que induzam políticas públicas e privadas de urbanização para corrigir distorções de décadas de falta de planejamento social e urbanístico”, (p.83) e que “o crescimento desordenado e irresponsável, acobertado pela omissão e ineficiência estatal, em adotar e implementar políticas públicas habitacionais contribuiu para o inchaço das cidades” (...), competindo “aos diversos setores sociais encontrar soluções ou formas de minimizar o efeito deletério da falta de planejamento” (p.84).

 

4. Sobre “gestão democrática da cidade”, escreve o autor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra intitulada “Comentários ao Estatuto da Cidade”, da Editora Lumen Juris, 3ª edição, revista e ampliada e atualizada, 2009: “por conseguinte, será forçoso reconhecer que, diante  das normas disciplinadoras do Estatuto, não há mais espaço para falar em processo impositivo (ou vertical) de urbanização, de caráter unilateral e autoritário e, em conseqüência, sem qualquer respeito às manifestações populares coletivas. Em outras palavras, abandona-se o velho hábito de disciplinar a cidade por regulamentos exclusivos e unilaterais do Poder Público. Hoje as autoridades governamentais, sobretudo as do Município, sujeitam-se ao dever jurídico de convocar as populações e, por isso, não mais lhes fica assegurada apenas a faculdade jurídica de implementar a participação popular no extenso e contínuo processo de planejamento urbanístico” (p. 298).

 

 

5. Por fim, reza o art. 52 do Estatuto da Cidade que, “sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei;

Sobre este assunto, o autor Regis Fernandes de Oliveira, em sua obra citada no item 4, acima indicado, em “Normas Punitivas. Improbidade Administrativa”, providencialmente, assim se refere: “A improbidade é o comportamento desviante das obrigações legalmente estatuídas. Improbidade é desonestidade. É o agir imoral, despropositado, venal, corrupto, inválido, bandido, inescrupuloso, lesivo ao patrimônio público, ilícito, ilegal. Enfim, é a atuação contrária àquela como correta prevista na norma jurídica”(p.155). Infere também, importante ressaltar, que “caracteriza comportamento ímprobo impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei (inciso VI do art. 52). No processo de elaboração do plano diretor deve haver a garantia de audiências públicas e debates com a sociedade, bem como publicidade quanto aos documentos e informações, e deve ser permitido o acesso a tais documentos. Comportando-se de forma diversa, o prefeito estará sujeito a ser processado.

É o que hoje se rotula de gestão democrática das cidades. Como já se disse, superada está a fase de gestão autoritária, em que o chefe do Executivo não ouve a sociedade para tomar suas decisões. Modernamente, a comunidade deve ser chamada a manifestar-se, auxiliando na tomada decisões. Isso não significa que se substitua o chefe do Executivo. A decisão continua sendo dele, mas deve ouvir a comunidade antes de optar pelo caminho a seguir”(p.157).

Detectamos fortes indícios de que na região norte da cidade, especialmente na Itoupava Central, está havendo uma enorme especulação imobiliária, em benefício de alguns poucos espertalhões, os quais, mediante um pragmatismo mercantilista insano, estão a promover o regime de engorda de terras, aproveitando-se de todo este processo de revisão do Plano Diretor, que está sendo empreendido inadvertidamente pelo Executivo Municipal. Como ainda não existe na cidade nenhum mecanismo compulsório que minimize esta especulação imobiliária, devidamente alicerçado em normas sociais, ambientais e urbanísticas, conforme destacou muito bem a emitente jurista Elida Séguin na doutrina acima consultada (item 3), vislumbra-se um notório prejuízo ao planejamento urbano sustentável daquela região e do futuro de Blumenau.  

 

Blumenau, 04 de março de 2010.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

 

Engenheiro Civil ARLON TONOLLI

Diretor da AEAMVI

CREA/SC Nº 8462-0

Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Médio Vale do Itajaí

 

Visite nosso site: www.aeamvi.com.br  email: aeamvi@aeamvi.com.br

 

 

 

 

 

IVONE GNEWUCH

Coordenadora Geral UNIBLAM

União Blumenauense das Associações de Moradores

 

Comissão de Constituição e Justiça fez a última reunião com entidades na última quinta-feira
Comissão de Constituição e Justiça fez a última reunião com entidades na última quinta-feira
Representação da AEAMVI presente no plenário, na reunião da CCJ
Representação da AEAMVI presente no plenário, na reunião da CCJ

6 de Março de 2010 - Blumenau SC

Home | Associe-se | Notícias | Jornal Mutirão | Contato
Copyright 1998-2009 © AEAMVI
desenvolvido por: zeroarts