Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Medio Vale do Itajai

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CUB 2006 Mês Valor (R$) Variação (%)
Jul/09 983,14 0,27Ago/09 984,71 (0,15)Set/09 982,58 (0,22)Out/09 982,57 0,00Nov/09 983,10 0,05Dez/09 983,37 0,03Jan/10 983,42 0,01Fev/10 985,37 0,20Mar/10 985,95 0,06Abr/10 987,97 0,21Mai/10 990,13 0,22Jun/10 1.018,26 2,84

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Fonte: Sinduscon Blumenau
Sinduscon Florianópolis

Estatuto



 

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AEAMVI

 

CAPÍTULO I

 

 

DA ASSOCIAÇÃO, SUA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO.

 

Art. 1° - A Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Médio Vale Itajaí, “AEAMVI” fundada em 11 de dezembro de 1953, com sede na Rua Timbó, n° 84, bairro Victor Konder, município de Blumenau, Santa Catarina, é uma sociedade civil, multiprofissional, regida pelos presentes Estatutos. A AEAMVI é uma entidade estadual, com sede em Blumenau e de duração ilimitada, tendo por fim estreitar as relações de boa camaradagem, a cooperação profissional e a defesa dos interesses dos profissionais diplomados por curso superior pertencentes ao Sistema CONFEA/CREA, bem como, envidar esforços em prol do progresso e do desenvolvimento sustentável do Vale do Itajaí, do estado de Santa Catarina e do País.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS OBJETIVOS.

 

Art. 2° - A Associação tem como principais objetivos:

 

I) Promover ações visando a utilização da engenharia, da arquitetura e da área técnica como instrumento de combate a pobreza, de redução das desigualdades sociais, do desenvolvimento sustentável, da preservação ambiental, da segurança pública, do combate à corrupção, da inovação tecnológica sem degradação, da qualidade de vida e da construção de uma sociedade inclusiva mais justa e solidária.

 

II) Colocar a técnica e a tecnologia a serviço dos profissionais, da sociedade e dos órgãos públicos, primando pela sua aplicação com ética e responsabilidade socioambiental.

 

III) Promover, fomentar, custear e dirigir: conferências, palestras, cursos, simpósios, seminários, feiras, publicações informativas e técnicas, campanhas educativas, exposições, entre outras atividades, visando o estudo, a pesquisa a educação continuada, e a divulgação de trabalhos e de novas tecnologias de interesse da classe e da sociedade;

 

IV) Dar pareceres, laudos e emitir opinião técnica relativos a questões profissionais e de interesse social, que lhe forem solicitados, por associados ou não.

 

V) Promover a engenharia e arquitetura públicas e as tecnologias sociais, efetuar convênios de trabalho, com órgãos públicos e empresas privadas, visando a participação efetiva dos profissionais no mercado, gerando trabalho e renda aos interessados a participarem dos projetos e programas da entidade. 

 

VI) Participar de programas e projetos sociais que visem o bem estar coletivo e promovam o caráter social e humano que rege as profissões.

 

VII) Promover o congraçamento dos profissionais para que impere a união, a confiança e o respeito entre a classe;

 

VIII) Defender a classe todas as vezes que forem contrariados os legítimos direitos consagrados na legislação e regulamentação do exercício das profissões dos diplomados por curso superior pertencentes ao Sistema CONFEA/CREA;

 

IX) Defender os profissionais sempre que forem cometidas injustiças, ou perseguições contra indivíduos e/ou contra grupos.

               

X) Organizar e trazer atualizadas as retribuições mínimas a serem pagas pelas atividades de profissionais diplomados por curso superior e pertencente ao Sistema CONFEA/CREA na região e no estado.

 

XI) Firmar convênios de mútua cooperação com outras entidades.

 

 

XII) Realizar sessões para serem debatidos assuntos de interesse da Associação;

 

XIII) Defender a aplicação e difundir os preceitos do Código de Ética Profissional.

 

 

CAPÍTULO III

 

Dos Sócios e suas categorias, Admissão e eliminação,

Direitos e deveres.

 

Art. 3° - A Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Médio Vale do Itajaí tem as seguintes categorias de sócios: Titulares, Honorários, Isentos e Remidos.

§1º - O número de sócios é ilimitado e não haverá distinção de nacionalidade, religião, cor e opinião política.

§2 º- São sócios titulares os que forem aceitos de acordo com o art. 4º e 5º.

§3º - São sócios honorários todos aqueles que, por relevantes serviços prestados às profissões vinculadas ao Sistema CONFEA/CREA ou a Associação forem considerados dignos deste título.

§ 4º - São sócios isentos, aqueles que atendem ao Artigo 1º, aceitos pelo Artigo 4º  e 5º e que terão, um ano de isenção das mensalidades da AEAMVI contado a partir da sua formatura.

§ 5º - São sócios remidos, as(os) companheiras(os) de sócios titulares, que sejam profissionais de nível superior pertencentes ao Sistema CONFEA/CREA, sendo que os mesmos devem ser aceitos de acordo com os art. 1º e 5º.

 

Art. 4° - Só podem ser sócios titulares os profissionais diplomados por curso superior, nacional ou estrangeiro, portadores da competente Carteira Profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

 

Parágrafo único: poderão se associar todos os profissionais que atenderem o Artigo 4º, residentes em qualquer parte do território nacional, sendo que no caso específico de estrangeiros deverá ser decidido por apreciação da Diretoria.

 

Art. 5° - Para ser admitido como sócio titular deverá o candidato ser proposto por um sócio titular ou requerer sua admissão.

§ 1°- Na proposta ou no requerimento deverão constar: o nome do candidato, idade, nacionalidade, estado civil e residência, juntando-se ainda os documentos necessários para satisfação do Art. 4°.

§ 2° - Em reunião da Diretoria será a proposta julgada, devendo a aceitação ou rejeição do candidato ser tomada por maioria simples de votos, em escrutínio secreto ou em votação aberta dependendo de decisão da própria Diretoria.

§ 3°- Aceita a proposta, o Primeiro Secretário comunicará ao interessado a sua admissão, enviando-lhe nesta ocasião um exemplar dos Estatutos e oportunamente a carteira de associado.

 

Art. 6° - Os sócios titulares pagarão uma mensalidade de acordo com a proposta da Diretoria, aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 7° - A proposta para sócio honorário deverá ser assinada pela maioria dos sócios titulares presentes à Assembléia Geral e aprovada em Assembléia Geral.

 

Art. 8° - Serão eliminados do quadro social:

 

            I) Os Sócios que, por desacatamento ao Código de Ética Profissional vierem a ser penalizados pela Comissão de Ética do CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou do Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

 

II) Os sócios que, por infringir o presente estatuto, tornarem-se indignos de pertencer ao quadro social,

 

Parágrafo único: em qualquer situação para a exclusão do associado deverá ser assegurado o amplo direito de defesa previsto constitucionalmente.

 

            Art. 9° - A exclusão será feita pela Assembléia Geral, em escrutínio secreto, por 2/3 dos sócios presentes, garantida a plena defesa do acusado.

 

            Art. 10°- O sócio que, voluntariamente, quiser desligar-se da Associação, deverá fazê-lo por escrito à Diretoria.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Da Administração, Diretoria e Conselho Fiscal

 

            Art. 11° - A administração da Associação será exercida por uma Diretoria, um Conselho Fiscal e por Câmaras Especializadas.

 

            Art. 12° - A Diretoria será composta de:

                        -1 Presidente

                        -1 Vice-Presidente Executivo

                        -1 Vice-Presidente de cada Câmara Especializada: Civil, Elétrica, Arquitetura, Industrial e de Segurança do Trabalho.

                        -1 Primeiro Secretário

                        -1 Segundo Secretário

                        -1 Primeiro Tesoureiro

                        -1 Segundo Tesoureiro

                        -1 Diretor Cultural

                        -1 Diretor de Esportes

                        -1 Diretor de Patrimônio

                        -1 Diretor Social

                        -1 Diretor de Comunicação Social

 

§ 1° - A Diretoria será eleita pela Assembléia Geral, para um período de 3 (três) anos.

            § 2° - Os membros eleitos tomarão posse no dia do jantar festivo em comemoração ao dia do Engenheiro e Arquiteto do ano de sua eleição.

§ 3° - De acordo com as necessidades da AEAMVI, visando a plena execução dos trabalhos, poderão ser criadas: Comissões Especiais, Núcleos Especializados, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, Secretarias Especiais, Assessorias, compostas por membros associados, voluntários ou especialistas contratados, por deliberação de Diretoria e indicação do presidente, sendo temporárias ou definitivas. Os membros serão indicados pelo presidente com a finalidade de auxiliar os trabalhos.

§ 4° - No impedimento, renúncia ou licença do Presidente da AEAMVI, assumirá o cargo de Presidente, temporária ou definitivamente, o Vice-Presidente Executivo, que imediatamente nomeará, dentre os Vice-Presidentes de Câmaras Especializadas, aquele que assumirá o cargo de Vice-Presidente Executivo, nos termos deste estatuto.

 

            Art. 13° - Compete à Diretoria:

            a)Dirigir e administrar a Associação;

            b)Admitir e dispensar os empregados da Associação;

            c)Providenciar sobre a eficaz cobrança das contribuições;

            d)Convocar as Assembléias;

           e)Convocar o Conselho Fiscal;

            f)Processar as contas de despesas;

           g)Executar as decisões das Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

           h) Criar se necessárias comissões de assessoria;

           i) Organizar o relatório anual da Associação acompanhado do balanço e da demonstração da receita e despesas.

 

            Art. 14° - Ao Presidente compete:

a)Presidir as reuniões da Diretoria, as Assembléias Gerais, as reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal, as conferências e as sessões públicas;

b)Convocar as reuniões da Diretoria, das Assembléias Gerais e do Conselho Fiscal;

c)Representar a Diretoria ou designar quem a represente;

d)Velar pela fiel observância dos Estatutos, regulamentos, regimentos e decisões das Assembléias, Conselho Fiscal, Diretoria e Câmaras Especializadas;

e)Autorizar as despesas votadas pelas Assembléias, Conselho Fiscal, Diretoria ou Câmaras Especializadas;

f)Providenciar os casos urgentes, da competência da Diretoria, dando-lhes disso conhecimento na primeira reunião;

g)Assinar as Escrituras de compra e venda de imóveis, contratos e ajustes; convênios e demais documentos legais da entidade.

h)Assinar com o Primeiro Secretário as carteiras dos Sócios;

 

 

i)Assinar a correspondência ou autorizar o Primeiro Secretário a fazê-los nos casos de simples expediente;

j)Autorizar o fornecimento de certidões que forem pedidas e fixar-lhes os emolumentos;

k)Entender-se com as autoridades e administrações públicas ou privadas no que interessar a Associação;

l) Efetivar medidas judiciais que visem resguardar os interesses da associação e/ou dos associados.

m) Falar em nome da associação, manifestando a opinião da entidade e, emitir opinião sobre assuntos de interesse da classe ou designar quem o faça.

n)Coordenar os trabalhos do Conselho Editorial e traçar as diretrizes de mídia da Associação.

o)Nomear substituto, em caso de renúncia, de licença ou de afastamento temporário de qualquer membro da Diretoria, cujo nome será comunicado para   apreciação na Assembléia Geral seguinte.

 

            Art. 15° - Ao Vice- Presidente Executivo compete:

a)Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b)Atuar com articulador das inter-relações entre as diversas Câmaras Especializadas;

c)Prestar auxílio aos trabalhos da Presidência.

 

            Art. 16° - Ao Primeiro Secretário compete:

a)Preparar o expediente e assiná-lo, quando autorizado pelo presidente;

b)Secretariar as sessões da Diretoria, Assembléias e reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal;

c)Dirigir e fiscalizar os serviços de correspondência;

d)Extrair, verificar e autenticar as certidões autorizadas pelo Presidente;

e)Extrair, verificar e autenticar as cópias de pareceres e laudos para, depois de visadas pelo presidente, serem entregues aos interessados;

f)Fazer aos sócios as comunicações que houver;

g)Assinar os avisos de conferência e sessões públicas;

h)Ter a seu cargo o arquivo da Associação.

 

            Art. 17° - Ao Segundo Secretário compete:

a)Substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos ou faltas;

b)Zelar pela boa conservação e guarda do material da Associação;

c)Zelar pela boa guarda e entrega da correspondência dos sócios;

d)Manter em dia e em boa ordem o registro dos sócios e seus respectivos endereços;

e)Redigir as Atas das sessões da Diretoria e Assembléias e fazer os extratos das conferências e sessões públicas, para serem divulgados à imprensa;

f) Comunicar ao Tesoureiro a admissão de novos sócios.

 

            Art. 18° - Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a)Ter sob sua guarda as escrituras de imóveis e livros de escrituração;

 

b)Escriturar a receita e despesa;

c)Extrair e assinar os recibos de contribuição e demais rendas e receber as respectivas importâncias;

d)Realizar as despesas devidamente autorizadas com o “Pague-se” do Presidente;

e)Assinar, com o presidente, cheques ou ordens para movimentar os depósitos da Associação nos Bancos;

f)Ajustar compra e venda de imóveis, por conta da Associação, segundo autorização da Assembléia;

g)Organizar os balanços anuais, demonstração das contas de receita e despesa;

h)Apresentar um balancete trimestral à Diretoria;

i)Efetuar pequenas despesas, tais como expedição de correspondência, publicações autorizadas, limpeza da sede, etc.

 

            Art. 19° -  Ao Segundo Tesoureiro compete :

a)Substituir o Primeiro Tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos;

b)Assessorar o Primeiro Tesoureiro.

 

            Art. 20° - Ao Diretor Cultural compete:

a)Facilitar aos sócios a consulta diária dos jornais e publicações;

b)Solicitar publicações e agradecer ofertas;

c)Sugerir à Diretoria coordenar viagens de estudos e outras programações culturais;

            d)Promover palestras, debates, seminários ou conferências do interesse da classe e da comunidade.

 

            Art. 21° - Ao Diretor de Esportes compete:

a)Sugerir à Diretoria, promover e coordenar competições esportivas entre os associados e entre outras Entidades;

b)Promover e coordenar o esporte no seio da Associação;

 

            Art. 22°  - Ao Diretor Social compete:

a)Promover e coordenar as atividades sociais, festas, congraçamentos, encontros e a integração dos associados.

 

            Art. 23° - O Conselho Fiscal compõe-se de três titulares e três suplentes para as substituições nos casos de renúncia, falta ou outro impedimento.

 

 §1° - O Conselho Fiscal será eleito em Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria tendo o mandato coincidente com o desta;

 

§2° - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o coordenador dos trabalhos.

 

 

            Art. 24° - Os membros suplentes serão eleitos como primeiro segundo e terceiro suplentes, cuja ordem deve ser obedecida nas substituições.

 

            Art. 25° - Ao Conselho Fiscal compete:

a)Atender as convocações da Diretoria;

b)Dar parecer prévio sobre as contas apresentadas pela diretoria à Assembléia Geral, podendo para esse fim solicitar esclarecimentos a Diretoria, examinar documentos, livros de contabilidade, enfim, tudo o que julgar necessário à sua função fiscalizadora;

c)Dar parecer sobre os assuntos que a Diretoria submeter à sua apreciação;

d)Aprovar previamente as minutas de contrato a serem firmados pela Diretoria cabendo a esta, no caso de divergência, recurso à Assembléia;

e)Julgar, dentro de sua competência, os recursos interpostos aos atos da Diretoria;

f)Sugerir à Diretoria medidas e providências que digam respeito aos interesses da Associação;

g)Julgar os recursos relacionados com as eleições;

h)Zelar pela boa execução destes Estatutos;

i)Convocar a Assembléia Geral para deliberar quando cerceado ou julgando-se incompetente nas suas atribuições;

j)Convocar a Diretoria sempre que julgar necessário;

 

            Art. 26° - Ao Diretor de Comunicação Social compete:

a)Coordenar os trabalhos de elaboração do boletim, revista ou jornal e demais publicações da Associação e promover o intercâmbio com as demais Entidades;

b)Contatar e acertar com os editores e impressores todos os detalhes referentes ao conteúdo gráfico das publicações;

c)Providenciar suporte financeiro às publicações através de publicações ou denotações especiais além dos recursos pela Associação destinados;

 

Parágrafo único: O editorial das publicações da Associação será elaborado pelo presidente e o conteúdo das publicações conforme diretrizes determinadas por um conselho editorial, eleito e indicado pela Diretoria, composto de três membros.

 

Art. 27°  - Aos Vice-Presidentes das Câmaras Especializadas, compete:

a)Dirigir e coordenar as atividades e trabalhos das respectivas câmaras.

 

Art. 28° - Às Câmaras Especializadas compete:

a)Promover a mobilização dos quadros de suas respectivas especialidades para auxiliar a Associação a atender sua finalidade integradora, atuando em todos os segmentos profissionais;

 

b)Assumir todos os trabalhos relativos ao campo técnico: pareceres, laudos documentos críticos, artigos para publicações da Associação, que digam respeito ao interesse de suas especialidades, da Associação ou da comunidade;

 

c)Promover reuniões ou sessões periódicas que mantenham vivas as aspirações permanentes das categorias profissionais diante do meio físico e social da região;

d)Promover debates, palestras, exposições, estudos, planos ou projetos específicos no interesse da Sociedade em geral ou da classe em particular, como instrumento de afirmação e valorização profissional;

e)Discutir, equacionar e divulgar propostas que visem combater as distorções porventura existentes no exercício profissional de forma a ampliar as expressões sociais, econômicas, técnicas e políticas das respectivas especialidades;

f)Colaborar com os Diretores para que suas promoções atinjam todos os segmentos especializados.

g)Indicar os membros que irão compor as Câmaras especializadas da Associação, devendo o seu número ser limitado em três integrantes mais o vice-presidente da Câmara especifica.

 

 

CAPÍTULO V

 

Do Patrimônio, Receita e Despesas

 

            Art. 29° - O Patrimônio da Associação é representado pelos bens e imóveis que lhe forem doados e pelos que vier a adquirir com o produto de suas rendas.

 

            Art. 30° - A receita da Associação será formada:

a)Das mensalidades dos sócios;

b)Dos donativos feitos à Associação;

c)Dos rendimentos de capital;

d)Dos convênios com outras entidades;

e)Das retribuições de pareceres, laudos ou outra qualquer atividades remunerada da Associação;

f)De anúncios publicitários ou editais nas publicações da Associação.

                        

Parágrafo Único - As importâncias arrecadadas serão depositadas em estabelecimento bancário e serão aplicadas conforme o disposto nestes Estatutos.

 

            Art. 31° - A Receita e a Despesa serão orçadas pela Diretoria e submetidas, anualmente, na primeira quinzena de novembro, com o parecer do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral, para a aprovação e vigência no ano social seguinte.

 

Parágrafo Único - O ano social coincide com o ano civil.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Das Eleições

 

 

            Art. 32° - As Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão durante o mês de Novembro, trienalmente, por sufrágio secreto e direto dos sócios com direito a voto, podendo coincidir com a sessão de que trata o art. 42.

            § 1° - Somente terão direito a voto os sócios quites com a tesouraria.

            § 2° - O Presidente da Associação, com antecedência de pelo menos oito dias antes do prazo a que se refere o §3° do art. 33, fará publicar edital e expedirá circulares aos sócios, anunciando a convocação da Assembléia Geral e marcando o local, dia e horário para as eleições.

            § 3° - Excepcionalmente as eleições poderão ser antecipadas a fim de coincidir com as eleições gerais do Sistema Confea/Creas, referentes à Eleição de Presidente do Crea ou outra eleição do Sistema, desde que tal ato seja justificado com o intuito de aumentar a representatividade da participação nas eleições.

 

            Art. 33º - Somente poderão concorrer às eleições, como candidatos, os sócios titulares registrados na Associação com um mínimo de um ano de associado.

 

            § 1° - O registro de chapa completo para a Diretoria e Conselho Fiscal somente será aceito se requerido em petição assinada, no mínimo por cinco sócios com direito a voto.

            § 2° - Durante a realização das eleições, deverá ser afixada, no local da votação, a relação dos sócios com direito a voto.

            § 3° - O requerimento de registro de cada chapa completa deverá ser protocolado na Secretaria da Associação até a última reunião de Diretoria ordinária que antecede a eleição.

 

            Art. 34º - As cédulas deverão ser impressas.

 

            Art. 35º - Instalada a Assembléia Geral, o Presidente da Associação dará início aos trabalhos eleitorais, designando um ou mais Secretários para comporem a mesa.

            §1° - A votação será iniciada pelo Presidente e Secretário(s) da mesa.

            §2° No ato de votar, o sócio assinará o livro e presença e, em seguida, depositará a cédula na urna.

            §3° - Tendo votado último eleitor, o Presidente suspenderá a Sessão por dez minutos, para início da apuração.

 

            Art. 36º - A apuração será iniciada depois de decorridos os dez minutos a que se refere o §3° do artigo anterior.

            §1° - A apuração será efetuada pela mesa de que trata o artigo 35, para a qual poderão ser convidados ainda outros associados para auxiliarem os trabalhos como escrutinadores.

            §2° - Não serão computadas:

a)As cédulas manuscritas;

b)As cédulas com número diferente do de registro da Chapa;

c)As cédulas assinadas, de forma a quebrar o sigilo do voto.

            §3° - Será proclamada eleita à chapa que obtiver o maior número de votos, no caso de empate, a encabeçada pelo sócio mais antigo e se ainda persistir o empate, o mais idoso.

            §4° - Dos trabalhos será lavrada uma ata, registrando a proclamação da chapa eleita, devendo ser assinada pelos componentes da Mesa e pelos candidatos ou delegados presentes e ainda da pelos sócios que assim desejar.

            §5° - O resultado das eleições será divulgado, no mínimo, por um órgão da imprensa local, como também afixado na Secretaria, em lugar visível.

 

            Art. 37° - Cada chapa completa poderá designar, junto à mesa, um delegado para fiscalizar os trabalhos de votação e apuração das eleições, devidamente credenciadas pelo candidato a Presidente da mesma.

 

            Art. 38° - Qualquer chapa poderá recorrer para o Conselho Fiscal, do resultado das eleições, dentro de três dias após a realização das mesmas.

 

            Art. 39° - Recebido o recurso de que trata o artigo anterior, o Conselho Fiscal deverá julgá-lo no prazo máximo de cinco dias. No caso de provimento, o Conselho Fiscal anulará as eleições e fixará data a realização de novas eleições até a data máxima de 15 de dezembro do mesmo ano.

            §1° - Do ato da anulação o Conselho Fiscal dará conhecimento à Diretoria da Associação e o divulgará pela imprensa local.

            §2° - Fixadas pelo Conselho Fiscal, as novas eleições serão procedidas de acordo com o capítulo V, destes Estatutos.

           

Art. 40° - Dá-se prazo de até 31 de janeiro do ano subseqüente para a prestação de contas da Diretoria anterior.

           

 

CAPÍTULO VII

 

Da Assembléia Gral - Das discussões e votações

 

Art. 41° - A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação, reunindo-se em sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes.

 

Art. 42° - As sessões ordinárias de destinam a prestação de contas, devendo reunir-se, anualmente, na primeira quinzena de novembro, por convocação do Presidente da Associação.

 

Parágrafo Único -  Deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do dia, a Prestação de Contas e o Relatório das Atividades da Associação concernentes ao ano anterior, feitos pela Diretoria e acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, para exame e deliberação da Assembléia.

 

Art. 43° - As sessões especiais e solenes serão convocadas pelo Presidente e funcionarão em primeira convocação, com qualquer número de sócios.

 

Art. 44° - As sessões extraordinárias serão convocadas:

a) Pelo Presidente, por deliberação da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

b) Pelo Presidente, mediante petição assinada por um terço dos sócios com direito a voto.

 

Parágrafo único: Nas sessões extraordinárias tratar-se-á exclusivamente do assunto que deu lugar à convocação, que deverá constar do respectivo edital.

 

            Art. 45° - Para o fim especial de dissolução da Associação, a Assembléia só poderá reunir-se com a presença de pelo menos dois terços dos sócios com direito a voto.

 

            Art. 46° - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, será sempre feita através de edital de convocação publicado num órgão da imprensa de Blumenau, sendo de oito dias o prazo mínimo marcado para a sua realização.

 

            Art. 47° - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á em primeira convocação com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios com direito a voto, ou em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de sócios com direito a voto.

 

            Art. 48° - As deliberações das Assembléias serão sempre tomadas por maioria simples de votos.

 

            Art. 49º - É de competência da Assembléia Geral:

                 a)Eleger dentre seus membros, a cada assembléia, seu Presidente, 01(um) Vice-Presidente e (02) dois Secretários;

                 b)Deliberar sobre a dissolução da Associação;

                 c)Emendar ou reformar estes Estatutos;

                 d)Autorizar:

     I-A aquisição de bens imóveis ou móveis para o patrimônio da Associação;

     II-A alienação de bens patrimoniais da Associação;

III-A realização de qualquer operação da qual resultem ônus ou responsabilidade para a Associação;

                 e)Aprovar ou não as contas da Diretoria;

                 f)Conceder créditos especiais extraordinários;

                 g)Conceder títulos de sócios honorários;

                 h)Anular os atos da Diretoria ou Conselho Fiscal que contraírem os Estatutos;

                 i)Deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

                 j)Nomear uma Comissão Diretora da Associação no caso de renúncia da Diretoria, até que sejam procedidas novas eleições, que deverão ser realizadas dentro de trinta dias após a nomeação da Comissão Diretora.

 

 

            Art. 50° - As votações obedecerão aos seguintes preceitos:

a)Serão decididas por maioria simples de votos;

b)As propostas serão votadas pela ordem de apresentação;

c)Serão simbólicas, nominais ou por escrutínio secreto;

d)Não será permitido ao sócio fazer declaração de voto, quando se tratar de escrutínio secreto;

e)O escrutínio secreto será obrigatório para as eleições gerais, na eliminação ou suspensão de sócios ou quando requerido por um sócio e com aprovação de dois terços do número de presentes;

f)A votação nominal só terá lugar a requerimento de um sócio titular, quando o assunto em discussão permitir e a Assembléia concordar.

 

Art. 51° - Um assunto qualquer só entrará em discussão depois da apresentação pela Mesa, salvo os que referirem às comunicações verbais.

      

Parágrafo Único -  As discussões que tiverem por fim responder a consultas dos Poderes Públicos, de particulares remunerados ou as que versarem sobre assuntos importantes, terá preferência.

 

Art. 52° - Sobre a matéria em discussão, pode o sócio falar o número de vezes que julgar necessário para esclarecimento da mesma.

            § 1° - O sócio, quando fizer uso da palavra, dirigir-se-á ao Presidente ou à Assembléia e a ninguém é lícito interrompê-lo sem seu expresso consentimento.

            § 2° - Terminada a discussão e não havendo mais quem deseje se pronunciar, o Presidente procederá imediatamente a votação, se for o caso.

 

            Art. 53° - É permitido ao sócio retirar a proposição que houver feito.

           

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CAPÍTULO VIII

 

Das disposições gerais e Transitórias

 

            Art. 54° - Os sócios não responderão pelos compromissos assumidos pela Associação, mas somente pelas mensalidades atrasadas ou outras obrigações pessoais com a Tesouraria.

 

            Art. 55° - A Associação responde pelas obrigações que em seu nome foram legalmente contraídas.

 

 Art. 56° - Em caso de dissolução da Associação, seus bens, e, enfim, o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de deduzidas as dívidas e obrigações reconhecidas pela sua Administração, serão destinadas integralmente para a APAE de Blumenau, CNPJ: 82.656.554/0001-06, localizada na Rua Casemiro de Abreu, 216 – Bairro Vila Nova, município de Blumenau/SC na forma do disposto na Lei Federal 9790, de 23.03.1999.

 

            Art. 57° - A mensalidade será fixada pela Assembléia Geral Ordinária.

 

            Art. 58° - São considerados sócios fundadores os que assinaram o livro de presença da Sessão de Fundação da Associação realizada no dia 11 de dezembro de 1953 e de 3 de setembro de 1955, relacionados a seguir:

 

            Wladislau Rodacki, Gustav Leyen, Francisco Treska Junior, Paulo Afonso Melro, Helio Mello, Newton Borges dos Reis, Celso Leon Sales, Gil Fausto de Souza, João da Rocha Mello, Max Schlereth, João Caropreso, Antonio Vitorino Ávila Filho, Wilson Ribeiro Gonçalves, Renato Ribeiro Cardoso, Francisco Hrozek, Armando Hrozek, Armando Nicolazzi, Vitor Otto Schaffer, Mauro José Ramos, Heitor Ferrari, Victor da Luz Fontes, Otto Hupfeld, Almiro Pereira, Luiz Procópio Gomes, Luiz Alberto Nastari, Jorge Conrado Gropp, Karl Rischbieter.

 

Art. 59º – A eleição para determinação dos Conselheiros representantes da AEAMVI junto ao CREA, atendendo o artigo 11 da Resolução 460/2001 do CONFEA, ou resolução posterior que a substitua, será através de escrutínio secreto a ser realizado em Assembléia Geral, seguindo o estabelecido nos artigos deste estatuto, sempre que houver necessidade da designação destes representantes por solicitação do CREA/SC.

 

Art. 60°- Os casos omissos serão dirimidos por decisão qualificada de diretoria, norteados pela legislação vigente.

 

            Art. 61°- Os presentes Estatutos, modificados e consolidados na Assembléia Geral realizada em 07 de outubro de 2008, substituem os estatutos originais e suas modificações.

 

 

Blumenau/SC, 07 de outubro de 2008.

 

Estatuto Registrado no Registro de Pessoas Jurídicas Braga Varela: Registro 5783 Livro A 16/12/2009

 

 

 

 

                          

 

Eng. JULIANO GONÇALVES                                 Eng. JOSÉ JACQUES ZEITOUNE                       

         PRESIDENTE AEAMVI                                                   Presidente Assembléia – Dir. Patrimônio

                                                                                                                                              

 

 

Eng. JOÃO BATISTA GONÇALVES                    Eng. MAURÍCIO CARVALHO LAUS                            

   Vice-Presidente Câmara Eng. Civil                                                       Conselho Fiscal   

 

 

 

Eng. JOSÉ AGNALDO DA SILVA                         Eng. JOUFRE PROBST VIGETTA         

                Conselho Fiscal                                                                Conselho Fiscal

 

 

Eng. CHARLES CLAVER ADAM                                   LEANDRO CUNHA

                      Secretário                                                                ADVOGADO

 

           

                    

 


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